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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028780-28.2024.8.16.0182 Recurso: 0028780-28.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ROBSON DOMINGUES TRUCOLO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje) Voto. Com fulcro no artigo 932 do CPC, em liame com a Súmula 568 do STJ e na forma prevista no artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso em mesa, isso pois, As Turmas Recursais firmaram o entendimento consubstanciado no Pedido de Uniformizacao de Interpretacao de Lei (PUIL) n. 13-70.2025.8.16.9000. Mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve ou não supressão aos direito de férias do Policial Militar conforme o Dossiê Histórico Funcional em anexo, onde supostamente o Requerente não teria usufruído das férias proporcionais e do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 21/05/2013 a 31/12/2013, com o fundamento de que essa supressão infringiria os direitos de férias garantidos pela Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, a todos os trabalhadores. A questão dos autos fora resolvida e pacificada por meio da Jurisprudencia do Tribunal de Justica do Estado do Parana, que, nos autos n. 0000013-70.2025.8.16.9000, julgados em 16 de marco de 2026, sob relatoria do Juiz de Direito Alvaro Rodrigues Junior, fixou, por unanimidade, a seguinte tese, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação 4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de períodos de descanso. 5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência entre os períodos de exercício e as férias efetivamente gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos militares da ativa. 6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade administrativa e compatível com a Constituição Federal. 7. A Lei Estadual no 22.207/2024 conferiu interpretação uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo expressamente a consideração de eventuais intervalos de transição para fins de indenização na extinção do vínculo. 8. A adoção do critério do ano civil para os militares pode gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas quando do desligamento do serviço ativo. 9. A aplicação analógica do regramento civil acerca da indenização de férias supre a omissão normativa, assegura tratamento isonômico e previne futuros litígios. 10. A uniformização não cria novo direito, mas esclarece a interpretação das normas vigentes, promovendo segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis no 6.174/1970 e no 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7o, XVII; CPC, art. 373, II; Lei Estadual no 1.943 /1954, arts. 112, m, e 124, § 5o; Decreto Estadual no 7.339 /2010, art. 384; Lei Estadual no 6.174 /1970, arts. 149 e 153; Lei Estadual no 22.207/2024. Em virtude dessa decisão, deve-se seguir a risca o Artigo 51 do Regimento Interno Das Turmas Recursais dos Juizados Especiais a “Resolucao n. 466/2024 – CSJEs), cujo regimento refere-se da obrigatoriedade da vinculação necessária de assegurar a uniformidade na interpretacao e aplicacao do direito, garantindo isonomia de tratamento aos jurisdicionados que se encontrem em situacao juridica identica, conforme dispõe: “Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, as relatoras ou os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. Com isso, a Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a prática administrativa do Estado do Paraná, ao adotar o critério do ano civil após o primeiro período aquisitivo (primeiro ano de serviço), encontra amparo jurídico na Lei Estadual nº 22.207/2024. Tal sistemática revela-se mais benéfica ao servidor público, por permitir a fruição antecipada das férias, sem qualquer supressão de período de descanso. Dito isso, tem-se uma aplicação analógica da Lei Estadual nº 22.207/2024 em relação aos policiais militares do Paraná, onde em síntese foi proferidas as seguintes tese do acórdão do tema de uniformização: “I) A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. II) Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207/2024, assegurando-se eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação.” Assim, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339 de 2010, possibilita que as férias se dá pela data de ingresso na corporação, veja-se: “Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo darse-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado.” No caso dos autos, observa-se, conforme documento de mov. 1.5, que o autor foi admitido em 21/05/2012 e, após completar 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, usufruiu seu período de férias em 2013, especificamente no intervalo de 19/10/2013 a 25/11 /2013 . Ademais, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor já contava com 12 anos de serviço, tendo usufruído de 12 (doze) períodos aquisitivos, conforme se depreende do documento de mov. 1.5. Dessa forma, conclui-se que a suposta existência de um intervalo não contemplado no período indicado decorre de interpretação equivocada da sistemática administrativa adotada. Isso porque tal lapso configura apenas uma fase de transição para o critério do ano civil, não se caracterizando como período autônomo de férias adquirido e não usufruído, tampouco gerando qualquer prejuízo funcional ou financeiro ao servidor, conforme a tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização. Acerca do assunto, a 6a Turma Recursal já vinha aplicando o entendimento firmado no PUIL: “DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007532-79.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.06.2026) Feitas tais considerações, o voto é por negar provimento ao recurso inominado, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvado que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz de Direito
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